Uma importante mudança acaba de impactar os inventários extrajudiciais em todo o país. O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidiu que o pagamento prévio do imposto incidente sobre a transmissão da herança não poderá mais ser exigido como condição para a lavratura da escritura pública de inventário e partilha em cartório. A medida resultou da revogação de trecho da Resolução CNJ nº 35/2007 que condicionava a formalização do ato ao recolhimento antecipado dos tributos incidentes.
A decisão representa um avanço relevante na desburocratização do procedimento sucessório, mas gerou dúvidas entre herdeiros e familiares. Afinal, o imposto deixou de existir? O inventário pode ser concluído sem qualquer pagamento? Em que momento o tributo deverá ser recolhido?
A resposta curta é simples: o inventário extrajudicial poderá ser formalizado sem o pagamento antecipado do imposto, mas a obrigação tributária continua existindo e poderá ser exigida posteriormente pelo Estado.
Neste artigo, explicamos o que mudou, quais são os efeitos práticos da decisão do CNJ e quais cuidados os herdeiros continuam precisando observar.
O que você precisa saber:
O CNJ afastou a exigência de pagamento prévio do ITD para a lavratura da escritura pública de inventário extrajudicial. Com isso, os cartórios não poderão negar a realização do ato apenas porque o imposto ainda não foi recolhido.
No entanto, a decisão não extinguiu a obrigação tributária. O ITD continua sendo devido quando houver incidência prevista na legislação estadual, e a Fazenda Pública mantém integralmente seu poder de fiscalização e cobrança.
Na prática, a medida tende a tornar o procedimento sucessório mais rápido e menos burocrático, mas não dispensa os herdeiros do cumprimento das obrigações fiscais relacionadas à herança.
O Que é o ITD?
No Estado do Rio de Janeiro, o imposto cobrado sobre heranças e doações é denominado ITD, sigla para Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação.
A Constituição Federal atribui aos Estados e ao Distrito Federal a competência para instituir esse tributo. Por essa razão, cada unidade da federação possui regras próprias sobre alíquotas, hipóteses de isenção, forma de cálculo, procedimentos de declaração, parcelamentos e penalidades.
Sempre que ocorre a transmissão de bens em razão do falecimento de uma pessoa, surge, em regra, a obrigação de analisar a incidência do ITD e verificar o valor eventualmente devido.
O que mudou com a autorização do CNJ?
Até a recente alteração normativa, a Resolução CNJ nº 35/2007 estabelecia que os tributos incidentes deveriam ser recolhidos antes da lavratura da escritura pública de inventário e partilha.
Com a decisão do CNJ, essa exigência foi revogada. Isso significa que o tabelião não poderá impedir a realização do inventário extrajudicial apenas porque o imposto ainda não foi pago.
Segundo o entendimento adotado pelo Conselho, a ausência de recolhimento prévio do imposto ou de certidão negativa de débitos não deve impedir a prática do ato notarial, preservando-se a posterior atuação dos órgãos fazendários para cobrança dos tributos eventualmente devidos.
Em outras palavras, o inventário poderá avançar mesmo que as questões tributárias ainda não tenham sido integralmente resolvidas.
O imposto deixou de existir?
Não. Esse é um dos pontos mais importantes para evitar interpretações equivocadas da decisão.
O CNJ não criou qualquer hipótese de isenção tributária. Também não extinguiu o imposto, não perdoou débitos e não retirou dos Estados o poder de fiscalização.
O que mudou foi apenas a exigência de pagamento antecipado como requisito para a lavratura da escritura pública. A obrigação tributária continua existindo normalmente.
Portanto, a decisão facilita a formalização do inventário, mas não elimina os deveres fiscais relacionados à transmissão dos bens.
Quando o ITD deve ser pago agora?
A recente decisão do CNJ permitiu que a escritura pública de inventário e partilha seja lavrada sem a comprovação do pagamento prévio do ITD. Contudo, isso não significa que os herdeiros possam deixar o imposto para pagar a qualquer tempo.
A decisão alterou apenas o procedimento do inventário extrajudicial, retirando a exigência de recolhimento antecipado como condição para a assinatura da escritura. O dever de pagar o imposto continua existindo e permanece sujeito às normas da legislação estadual competente.
Por esse motivo, não existe, atualmente, um prazo nacional único contado da assinatura da escritura para o pagamento do ITD. Cada Estado continua responsável por disciplinar aspectos relacionados à declaração, apuração, cobrança, parcelamento, juros e multas aplicáveis ao imposto.
No Estado do Rio de Janeiro, por exemplo, a legislação estabelece regras próprias para a declaração do ITD e prevê penalidades em caso de atraso.
Assim, embora a escritura possa ser assinada sem o recolhimento prévio do tributo, os herdeiros devem providenciar a regularização fiscal o quanto antes, observando a legislação estadual aplicável ao caso concreto. O atraso pode resultar na incidência de multas, juros e outras consequências tributárias.
Na prática, a principal mudança é que o inventário pode ser concluído antes do pagamento do imposto, mas a obrigação tributária continua existindo e deverá ser cumprida nos prazos e condições definidos pela Fazenda Pública competente.
Como a nova autorização afeta os herdeiros na prática?
A principal consequência da medida é a redução de entraves burocráticos que frequentemente atrasavam a conclusão dos inventários.
Antes da alteração, era comum que os herdeiros aguardassem a análise fiscal, a emissão de documentos tributários ou a conclusão do procedimento de apuração do imposto para somente então finalizar a escritura.
Agora, o procedimento sucessório pode avançar sem depender dessas etapas prévias.
Isso tende a trazer mais eficiência para situações em que existe consenso entre os herdeiros e toda a documentação necessária já está disponível.
Ainda assim, a simplificação do procedimento não elimina a necessidade de planejamento tributário e sucessório adequado. Quanto maior a complexidade do patrimônio envolvido, maior tende a ser a importância da análise jurídica individualizada.
Exemplos práticos da nova orientação
Imagine o caso de dois irmãos que herdam um apartamento e já concordam com a forma de divisão dos bens. Antes da alteração, era comum que o procedimento aguardasse o recolhimento do imposto para que a escritura fosse assinada. Com a nova orientação, a escritura poderá ser lavrada mesmo sem o pagamento prévio do ITD, permanecendo a obrigação tributária para momento posterior.
Em outra situação, uma família já reuniu todos os documentos necessários para o inventário, mas enfrenta demora na análise fiscal ou na emissão de documentos relacionados ao imposto. Anteriormente, essa circunstância poderia impedir a conclusão imediata da escritura. Agora, a tendência é que o inventário possa prosseguir sem essa barreira inicial.
Também é possível imaginar casos mais complexos, envolvendo imóveis, aplicações financeiras, participações societárias e outros ativos. Nesses cenários, a escritura poderá ser formalizada sem o recolhimento antecipado, mas a discussão tributária continuará sujeita à fiscalização e às exigências do Estado competente.
A autorização resolve definitivamente a questão tributária?
Não necessariamente. Diversos especialistas têm destacado que a orientação do CNJ resolve principalmente um problema relacionado ao procedimento notarial. A tributação da herança, contudo, continua sendo matéria de competência estadual, sujeita às regras de cada ente federativo e à atuação dos respectivos órgãos fazendários.
Por isso, questões relacionadas à avaliação dos bens, incidência do imposto, cálculo da base tributável e eventual discussão fiscal continuam existindo mesmo após a alteração promovida pelo Conselho.
A medida representa um importante avanço para a simplificação do inventário extrajudicial, mas não elimina a necessidade de atenção aos aspectos tributários da sucessão.
Quais documentos continuam sendo necessários?
A mudança promovida pelo CNJ não alterou a documentação normalmente exigida para a realização do inventário extrajudicial.
Continuam sendo necessários os documentos pessoais do falecido e dos herdeiros, certidões pertinentes, documentos dos bens que compõem o patrimônio, matrículas imobiliárias atualizadas, documentos de veículos, informações bancárias e demais elementos exigidos pelo cartório e pela legislação aplicável ao caso concreto.
Dependendo da composição do patrimônio e da situação específica da família, outros documentos também poderão ser solicitados.
Conclusão
A decisão do CNJ representa uma mudança significativa no procedimento do inventário extrajudicial ao afastar a exigência de pagamento prévio do ITD para a lavratura da escritura pública. A medida tem potencial para reduzir burocracias e acelerar a regularização dos bens deixados pelo falecido.
Contudo, é importante que os herdeiros compreendam que a obrigação tributária permanece integralmente válida. O imposto continua sujeito às regras estaduais, à fiscalização da Fazenda Pública e à possibilidade de cobrança posterior.
Em outras palavras, a escritura poderá ser assinada sem o recolhimento antecipado do tributo, mas o ITD não deixou de existir nem deixou de ser devido quando houver incidência legal.
Como cada inventário possui características próprias, especialmente quando envolve patrimônio relevante, bens em diferentes localidades ou questões tributárias mais complexas, a orientação jurídica individualizada continua sendo recomendável para assegurar o adequado planejamento e condução do procedimento sucessório.
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